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Homem de Mentira

 

Você é um homem de mentira.

Um homem que não existe. 

Um homem que o Poder Público gerou e alimenta.

Um homem que não faz parte do quadro de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Barbacena,  pois não possui um cargo definido...É somente o vive, do vice, do vice, do vice , de alguém. Ou seja: NADA!

E é dos recursos da Alice (que foram dados a ela pela deficiência) que você sustenta sua família!

É com o seu “Dr” (que na verdade não lhe foi conferido por nenhuma instituição educacional) que você quer bloquear o acesso dela ao tratamento especializado ao qual  ela goza de pleno direito.  E a lei não foi criada por mim ou para ela: existia  antes mesmo dela nascer!

 

DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

LEI N. 7.853 DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

 

“A garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados”.

 

Eu ainda não sei em que mundo você vive. Mas não vivemos no mesmo mundo, com certeza. No meu mundo há dignidade, que lhe falta!

No meu mundo há liberdade de expressão e esse direito é inalienável.

O poder masculino, que você tenta usar,  que ultraja, ofende e magoa, já saiu de moda. E não convence a mim e a mais ninguém!

O poder de um título de “vice-de-alguém ou” supostamente-vice-de-alguém “não lhe confere o direito de invadir minha privacidade ou” arrumar brechas “numa Lei Federal que impeçam o tratamento de minha filha.

Continuarei viajando nos carros municipais. A lei concede à Alice esse direito.

O meu mundo é um círculo depois que a Alice veio dividi-lo comigo, e exatamente, como lhe prometi hoje, mais de  26.000 estão recebendo esta mensagem pelo BLOG ANDAR COM ASAS, Pelo ORKUT ou por MAIL (os amigos íntimos receberam seu nome, na mensagem).

E seus filhos também fazem parte de alguns grupos do ORKUT, ao quais  eu e a Alice pertencemos e espero que eles reconheçam aqui, o próprio pai.

Eu e a Alice agradecemos por você não existir.

Você não faz parte do nosso círculo de GENTE DE VERDADE, ao redor do mundo.

Você não é ninguém!



Escrito por Lilian Mello às 21:17:17
[] [Conte Para Alguém!]




Lei Federal Nº 7.853
 
DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

LEI N. 7.853 DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

Artigo 1. - Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

Artigo 2. - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Na área da saúde

d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

 
É dessa forma, que eu, mãe de Alice,
sou obrigada (Pelo mesmo DEMASP/TFD/Barbacena/MG) 
a transportar
a cadeira de rodas dela até Belo Horizonte!


Escrito por Lilian Mello às 17:15:50
[] [Conte Para Alguém!]




Dessa forma, Alice é transportada (Pelo TFD/DEMASP/Barbacena/MG)

 até a ABET (Belo Horizonte/MG) 

para seu tratamento de Mielomeningocele, Hidrocefalia e Arnold Chiari II.

OS DIREITOS DA CRIANÇA

Princípio 1
A criança deve gozar de todos os direitos constantes desta Declaração. Toda e qualquer criança, sem exceção, deve ter estes direitos sem distinção ou discriminação de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outras, propriedade, nacionalidade ou origem social, quer seja dela própria ou de sua família.

Princípio 2
A criança deve ter proteção especial e devem ser-lhe dadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, para capacitá-la a se desenvolver física, mental, moral, espiritual e socialmente, de um modo natural e saudável e em condições de liberdade e dignidade. Na aprovação dessas leis, o interesse da criança deve estar acima de tudo.

Princípio 3
A criança deve ter direito a um nome e nacionalidade desde seu nascimento.

Princípio 4
A criança deve gozar dos benefícios do seguro social. Ela deve ter o direito de crescer e se desenvolver com saúde. Para que isso seja possível, tanto ela quanto a mãe deverão ter proteção e cuidados especiais, incluindo os cuidados pré e pós-natais adequados. A criança deve ter o direito a alimentação, moradia, recreação e atendimento médico adequados.

Princípio 5
A criança deficiente física ou mental deve receber cuidados, tratamento e educação especiais, em razão de suas condições especiais.

Princípio 6
A criança precisa de amor e compreensão para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade. Ela deve, onde possível, crescer sob os cuidados e responsabilidade de seus pais, num clima de afeição e segurança moral e material; uma criança de tenra idade não deve ser separada de sua mãe, exceto em circunstâncias excepcionais. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de dispensar cuidados especiais às crianças sem família ou sem os meios de subsistência. Recomenda-se que se ofereça ajuda de custo e outras formas de auxílio para o sustento de crianças de famílias numerosas.

Princípio 7
A criança tem o direito de receber educação livre e obrigatória, pelo menos em seus estágios básicos. Deve ser-lhe dada uma educação que desenvolva sua cultura geral e lhe dê oportunidade de desenvolver seu senso crítico e seu senso de responsabilidade social e moral, para que possa tornar-se um cidadão útil.
O interesse da criança deve ser o princípio norteador daqueles que são responsáveis por sua educação e orientação; esta responsabilidade é dos pais, em primeiro lugar. A criança deve ter oportunidade de brincar e de divertir-se, e isto deve ser encarado como parte do processo educacional. A sociedade e as autoridades devem esforçar-se para promover o gozo desse direito.


Princípio 8
Em qualquer circunstância, a criança deve ser a primeira a receber proteção e ajuda.

Princípio 9
A criança deve ser protegida contra todas as formas de abandono, crueldade e exploração. Ela não deve ser objeto de tráfico de forma alguma. A criança não deve ser empregada antes da idade mínima adequada; ela não deve ter empregos ou ocupações que prejudiquem sua saúde, educação ou interfiram em seu desenvolvimento mental ou moral.

Princípio 10
A criança deve ser protegida de práticas que possam favorecer discriminação racial, religiosa ou qualquer outra. Ela deve ser educada dentro de princípios de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal e plena consciência de que sua energia e talento devem ser dedicados a seus semelhantes.


Declaração proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1959.



Escrito por Lilian Mello às 16:54:19
[] [Conte Para Alguém!]